- 1 -Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
- a)Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;
- b)Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
- c)Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
- d)Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
- e)Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
- 2 -O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
- 3 -A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
- 4 -A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
- 5 -As informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 7.º — Direito à informação em geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2014
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Em vigor desde 29/07/2014
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