- 1 -Nos contratos em que o fornecedor envia os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
- 2 -Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor de bens, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Artigo 9.º-C — Transferência do risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 84/2021 - 1.ª Série(18/10/2021)
Aditado