- 1 -A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, em tudo o que não contrarie a presente lei.
Artigo 9.º-D — Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 59/2021 - 1.ª Série(14/07/2021)
Aditado