- 1 -A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
- 2 -Para efeitos desta contribuição considera-se que:
- a)Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;
- b)Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
Artigo 2.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022