Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
Objeto
A presente lei tem por objeto:
Incidência subjetiva
Incidência objetiva
Taxa
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
Incidência subjetiva
Isenções
Exclusões
Incidência objetiva
Taxa
A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
Procedimento e forma de liquidação
Juros compensatórios
Pagamento
Infrações
Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Afetação da receita
Não dedutibilidade
As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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