- 1 -Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a contribuição, natureza acessória.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022