- 1 -O complemento de alojamento a estudantes bolseiros do ensino superior deslocados, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, corresponde ao valor mensal igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55 % do indexante dos apoios sociais (IAS), a partir de 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Para suportar os encargos previstos no número anterior, quando elegíveis, é garantida prioridade a financiamento através do recurso a fundos europeus.
Artigo 140.º — Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022