Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
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- 1 -Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 (euro), que dá acesso a todos os comboios regionais.
- 2 -Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes autoridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços.