- 1 -Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
- a)Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
- b)Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
- c)Água para rega;
- d)Garrafas de vidro.
- 2 -A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
- 3 -O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 232.º — Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022