- 1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
- 2 -A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
- a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
- b)50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
- 3 -As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
Artigo 233.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 285.º