Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 8,76 (euro)/hl;
- b)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,96 (euro)/hl;
- c)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 17,54 (euro)/hl;
- d)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,94 (euro)/hl;
- e)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 26,32 (euro)/hl;
- f)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 30,77 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 (euro)/hl.
- 3 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 79,93 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 (euro)/hl.
- 3 -...
Artigo 87.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)1,05 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
- b)6,32 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
- c)8,42 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
- d)21,07 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;
- e)Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
- i)Na forma líquida, 6,32 (euro)/hl, 37,93 (euro)/hl, 50,56 (euro)/hl e 126,42 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- ii)Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 10,54 (euro)/hl, 63,21 (euro)/hl, 84,28 (euro)/hl e 210,71 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
- 1 -É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
- 2 -...
- 3 -O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
- a)Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
- b)No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 4 -Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
- 5 -A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000 gigajoules, no caso do gás.
- 6 -O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
- a)...
- b)...
- c)O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
- d)O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 7 -...
- 8 -Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - 112,5 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 12 %.
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 103.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - 0,0896 (euro)/g;
- b)...
- 5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 (euro)/g.
- 6 -...
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Charutos - 432,87 (euro) por milheiro;
- b)Cigarrilhas - 64,93 (euro) por milheiro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 104.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - 0,087 (euro)/g;
- b)...
- 5 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,188 (euro)/g.
- 6 -...
Artigo 104.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa aplicável é de 75 %.
Artigo 104.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto é de 0,336 (euro)/ml.
- 3 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico - 35,36 (euro);
- b)...
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico - 64,01 (euro);
b)
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
- 3 -
- a)Elemento específico - 22,47 (euro);
b)