O artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)