O artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
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- a)...
- b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
- i)Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
- ii)Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
- iii)Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
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