O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
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- 4 -O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %.
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