O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação de serviço rodoviário nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]