São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-B
Substituição das declarações de introdução no consumo
- 1 -As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
- a)Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
- b)Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
- 1 -Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
- 2 -Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
- 3 -Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado
- 1 -Constitui 'destinatário certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional.
- 2 -O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
- 3 -O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;
- b)Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e
- c)Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
- 4 -Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
- 5 -Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
- 6 -No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais.
- 8 -À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações.
- 9 -Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
- 10 -Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º
- 11 -Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado
- 1 -Constitui 'expedidor certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
- 2 -O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva expedição dos produtos.
- 3 -Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
- 4 -Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
- 5 -No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
- a)Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas fermentadas;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
- c)Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
- d)Não operem sob licença.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
- b)O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2 % vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.
- 4 -As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 % da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.