Os artigos 2.º, 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor da presente lei, contando, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado antes e depois daquela data.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se, ainda, aos militares que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviços na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.
Artigo 9.º
- 1 -Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
- 2 -O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
- 3 -Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
- 4 -A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
- 6 -As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 20.º
- 1 -Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, ingressam nos quadros permanentes e são integrados no quadro especial de amanuenses pára-quedistas, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa, não ascendendo na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Exército, na data da entrada em vigor do Estatuto, o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.