Os artigos 3.º, 44.º, 64.º, 81.º, 85.º, 94.º, 121.º, 152.º, 218.º, 250.º, 264.º e 279.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
- d)Serviço decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
- 4 -A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.
Artigo 64.º
[...]
O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais da promoção.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
- 7 -...
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 121.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
- 4 -O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
Artigo 218.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 250.º
[...]
- 1 -O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 264.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargento, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 279.º
[...]
- 1 -Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:
- a)Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA, funções de coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos comandos funcionais e equivalentes; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente e comando de outras unidades quando apropriado para os assuntos relacionados com a coordenação dos recursos humanos e materiais; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- b)Sargento-chefe - chefe de secção técnico-admistrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- c)Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- d)Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas de sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.