Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social
Objecto
Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Sentido e extensão
A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:
1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de (euro) 5000 a (euro) 1250000 ou de (euro) 2500 a (euro) 625000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de (euro) 2500 a (euro) 625000 ou de (euro) 1000 a (euro) 312500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de (euro) 5000 a (euro) 25000 ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa;
1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e a da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.