- 1 -As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2004