- 1 -Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.
Artigo 3.º — Práticas lesivas intracomunitárias
Vigente desde: 08/07/2004