- 1 -Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.
- 2 -Na apreciação do pedido, o presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se de que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
- 3 -O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
- 5 -O Ministério Público e o Instituto do Consumidor constarão da lista a que se refere o artigo anterior por direito próprio e sem dependência de requerimento de inscrição.
Artigo 5.º — Inscrição
Vigente desde: 08/07/2004