- 1 -O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
- 2 -Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
- 3 -O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.
Artigo 4.º — Entidades nacionais
Vigente desde: 08/07/2004