- 1 -O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Competência para o processo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Em vigor de 19/05/2009 a 31/12/2010
Decreto-Lei n.º 113/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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Em vigor de 01/01/2008 a 18/05/2009
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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