Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
Objecto
A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Agentes de fiscalização
Poderes dos agentes de fiscalização
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
Determinação da coima aplicável e custas processuais
Detecção da prática de contra-ordenações
Auto de notícia
Responsabilidade pelo pagamento
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
Processo de contra-ordenação
Direito de audição e de defesa do arguido
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Notificações
Competência para o processo
Cumprimento da decisão
A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Distribuição do produto das coimas
Natureza e execução dos créditos
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Adequação dos contratos e das bases das concessões
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.