Artigo 15.º
Competência para o processo
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.