Artigo 15.º
Competência para o processo
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.
- 2 -A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.
- 4 -O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa.