Artigo 15.º
Competência para o processo
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)