Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.