- 1 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:
- a)40 % para o Estado;
- b)35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- c)10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- d)15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
- 5 -Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 17.º — Distribuição do produto das coimas
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Em vigor de 19/05/2009 a 31/12/2010
Decreto-Lei n.º 113/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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Em vigor de 01/01/2008 a 18/05/2009
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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