Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
- c)20% para a empresa exploradora do serviço em questão.
- 2 -As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
- 3 -Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
- b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
- d)40% para o Estado.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.