Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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- 1 -Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- c)(Revogado.)
- 2 -Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- b)25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 3 -A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.
- 4 -(Revogado.)