Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
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- 1 -Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança.
- 2 -Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
- a)25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo;
- b)15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 3 -Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte:
- a)25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação;
- b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 4 -A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam.