Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:
- a)40 % para o Estado;
- b)35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- c)10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- d)15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.