- 1 -As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
- 2 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
- 3 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração seja efectuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
- 4 -Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 20.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006