- 1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
- 3 -Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 3.º — Agentes de fiscalização
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/12/2011 a 31/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 19/05/2009 a 30/11/2011
Decreto-Lei n.º 113/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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