Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.