Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias.
- 2 -Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.