- 1 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo.
- 2 -Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.
Artigo 8.º — Detecção da prática de contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 19/05/2009 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 113/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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