Artigo 9.º
Auto de notícia
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
- 2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)