- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
- 2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 9.º — Auto de notícia
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2015
Lei n.º 51/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/07/2015
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/05/2009 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 113/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal