- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-orde nação muito grave, punível entre (euro) 25 000 e (euro) 2 500 000:
- a)A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- b)A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta;
- c)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação e a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
- d)O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
- e)A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas;
- f)A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
- g)A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente;
- h)A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
- i)O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
- j)O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
- l)A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:
- i)As opções, os futuros, os swaps e os contratos a prazo sobre taxas de juro;
- ii)Quaisquer outros contratos derivados relativos a:
Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licen ças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais com liquidação financeira, ainda que por opção de uma das partes;
Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
- iii)Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento;
- m)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação;
- n)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
- o)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;
- p)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
- q)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;
- r)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira;
- s)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-orde nação grave, punível entre (euro) 12 500 e (euro) 1 250 000:
- a)O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
- b)A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
- c)A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;
- d)A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
- e)A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
- f)A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
- g)A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual;
- h)A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei;
- i)A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei;
- j)A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
- l)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- m)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional;
- n)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;
- o)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos;
- p)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação;
- q)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente;
- r)A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 2.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias
Vigente desde: 18/07/2007