- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
- 2 -São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
- a)Documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente facultados, designadamente, por uma entidade financeira;
- b)Realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.
- 4 -Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:
- a)Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
- b)Obter autorização da hierarquia imediata antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes;
- c)Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- d)Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
- 5 -O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Artigo 12.º — Dever de diligência reforçado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017