Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
Objecto
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
1) «Entidades sujeitas» as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;
2) «Relação de negócio» a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;
3) «Transacção ocasional» qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica» os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno;
i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta;
i.2) A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta;
i.3) O controlo através de outros meios é determinado, nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
6) «Pessoas politicamente expostas» as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:
7) «Banco de fachada» a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
8) «País terceiro equivalente» o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regime equivalente ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
9) «Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:
10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro;
11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Entidades financeiras
Entidades não financeiras
Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:
Actividades exercidas a título acessório e limitado
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
Deveres
As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
Dever de identificação
Momento da verificação da identidade
Dever de diligência
Adequação ao grau de risco
Dever de diligência simplificado
Dever de diligência reforçado
Dever de recusa
Dever de conservação
Dever de exame
Dever de comunicação
Dever de abstenção
Dever de colaboração
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Dever de segredo
Protecção na prestação de informações
Dever de controlo
As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Dever de formação
Deveres das entidades financeiras
Execução de deveres por terceiros
Dever específico de diligência simplificado
Dever específico de diligência reforçado
Dever específico de comunicação
Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação imediata dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a (euro) 5000.
Dever específico de colaboração
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
Sucursais e filiais em países terceiros
Bancos de fachada
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.
Concessionários de exploração de jogo em casinos
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 5000, devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.
Entidades com actividades imobiliárias
Advogados e solicitadores
Dissuasão da prática da actividade
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º
Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.
Autoridades
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
Competências
Dever de comunicação das autoridades
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Acesso à informação
Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Difusão de informação
Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Retorno de informação
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
Responsabilidade
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.
Cumprimento do dever omitido
Prescrição
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor:
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º;
b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar;
c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º;
g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º;
h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º;
i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º;
o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo;
p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo;
q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º;
r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos;
t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º;
u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º;
v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º;
x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º;
z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º;
aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º;
ab) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º;
ac) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com estes se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º;
ad) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º;
ae) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;
af) O incumprimento da injunção emitida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
ag) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares sectoriais emitidos em aplicação da presente lei, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
Agravamento dos limites das coimas
Sanções acessórias
Graduação da sanção
Divulgação da decisão
Competência das autoridades administrativas
Competência judicial
Comunicação de sanções
No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
Infracções praticadas por advogados
Infracções praticadas por solicitadores
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
- 2 -...
Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
- 1 -Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
- 2 -Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
- 3 -A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.
Norma revogatória