As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
Artigo 28.º — Dever específico de colaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017