Artigo 28.º
Dever específico de colaboração
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
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As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.