Artigo 3.º
Entidades financeiras
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
- c)Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
- d)Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação;
- e)Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»;
- f)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- g)Sociedades de titularização de créditos;
- h)Sociedades e investidores de capital de risco;
- i)Sociedades de consultoria para investimento;
- j)Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- k)Instituições de pagamento;
- l)Instituições de moeda eletrónica.
- 2 -São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
- 3 -A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
- 4 -Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».