- 1 -É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
- 2 -As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
- 3 -Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.
Artigo 30.º — Bancos de fachada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017