No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.
Artigo 37.º — Dever específico de formação
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017