A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.
Artigo 47.º — Negligência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017